Em observação ao comportamento das pessoas enquanto
pedestres e durante a condução dos seus veículos nas vias públicas resolvi
escrever este texto como forma de chamar a atenção para algumas situações que
ocorrem rotineiramente esperando que após estes esclarecimentos, possam saber
como devem se comportar ao utilizar as vias públicas, sempre colocando em
prática a máxima de que antes de sermos condutores de veículos somos pedestres
e/ou cadeirantes e por este motivo precisamos conhecer nossos direito e exercer
a cidadania no trânsito para uma convivência pacífica e segura.
AS FAIXAS PEDONAIS
São faixas de segurança, faixa de pedestre ou
marcas transversais de sinalização urbana para travessia de pedestres, ou seja,
locais mais apropriados, previstos no artigo 70 da Lei Federal 9.503 de 23 de
setembro de 1997 o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Portanto, as faixas pedonais servem para o pedestre
atravessar a rua em segurança ou caminhar em proteção na ausência de calçadas
adequadas, não sendo permitido assim a obstrução desses espaços por qualquer
tipo de veículos ou outros meios e nem tão pouco a condução por cima ou dentro
delas de automóveis, motocicletas ou bicicletas, estes dois últimos, nos casos
em que os condutores estejam montados nos seus respectivos veículos.
Conforme o artigo 29 do Código de Trânsito
Brasileiro, em seu parágrafo segundo, diz que no trânsito os veículos de maior
porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados
pelos não motorizados, e juntos, pela incolumidade (segurança) dos pedestres.
Nesse sentido, as faixas pedonais pintadas no asfalto na cor azul exercem a mesma função das faixas de pedestres que geralmente são pintadas na cor branca e muitas delas estão acompanhadas de placas de sinalização que regulamentam o horário em que podem ser utilizadas, sendo proibido aos pedestres utilizá-las fora deste horário. Nos casos em que essa norma de dias e horários for desrespeitada pelo pedestre, esse poderá ser multado ou responsabilizado por qualquer acidente que venha a ocorrer.
PEDESTRES E CICLISTAS
De acordo com a Resolução 706 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) de 25 de outubro de 2017, o fiscal de trânsito irá anotar o número do CPF da pessoa e a multa ficará vinculada a ele, ou seja, não há necessidade de uma carteira de motorista (CNH) para ser multado. Se o pedestre estiver atravessando a rua ou caminhando fora da faixa a infração está prevista no artigo 214 do CTB. Caso não pague a multa. No caso de a pessoa não pagar a multa o poder público poderá cobrar através da justiça, como também, incluir o nome do infrator no SPC e SERASA.
A multa para pedestres é de R$ 44,19. O artigo 254 do CTB diz que é proibido ao pedestre permanecer ou andar na faixa de rolamento (meio da rua e etc.), exceto para cruzá-las onde for permitido.
OS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
As infrações de trânsito para os condutores de veículos automotores que trafegarem em faixas exclusivas para pedestres ou não der preferência de passagem ao pedestre que já esteja atravessando ou trasfegando na faixa pedonal estão no artigo 170 do capítulo XV das Infrações de trânsito do CTB.
O artigo 255 do CTB diz que os ciclistas não podem andar onde não é permitido a circulação de bicicletas, (isso inclui calçadas e faixas pedonais), na contramão de direção e nem desrespeitar as sinalizações horizontais, verticais, luminosas ou do agente de trânsito, ou ainda, de forma agressiva em desacordo com o disposto no parágrafo único do artigo 59 do CTB.
Calçada é lugar para pedestres, ciclistas devem andar nas vias destinadas para ele e, quando não houver, na pista principal, junto aos carros e no mesmo sentido. Caso um ciclista ande na calçada ele poderá atropelar um pedestre e por isso será multado por direção agressiva, mesmo que esteja andando em baixa velocidade, a bicicleta pode ser recolhida até o pagamento da multa. A multa para ciclistas é de R$ 130,16. Se o ciclista estiver empurrando a bicicleta, ou seja, se não estiver montado nela é considerado pedestre.
Mesmo caso serve para motociclistas desde que a moto esteja com o motor desligado (grifo nosso). Por fim, no artigo 88 no Capítulo VII da Sinalização de Trânsito do CTB; diz que, os órgãos públicos de trânsito têm a obrigação de entregar e manter as vias devidamente sinalizadas de forma a garantir as condições adequadas à segurança na circulação, ou seja, nada de placas e faixas apagadas e lâmpadas de sinalização luminosas queimadas.
Prof. Esp. Vantuil José Carvalho de Oliveira * pedagogo, especialista em Polícia Comunitária, especialista em política e gestão de segurança pública e educador de trânsito com os cursos de: Instrutor teórico e prático, diretor geral, diretor de ensino e períto examinador de trânsito. Faz parte do Conselho Municipal da Cidade e do Conselho Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana de Natal
Nenhum comentário:
Postar um comentário