sábado, 30 de abril de 2016

Moradores do PELOPES limpando a Praça Pacaembú, Gramoré




Os moradores do PELOPES, realizaram a limpeza da Praça Pacaembú no Gramoré, Zona Norte de Natal.


O PELOPES (Pelotão de Operação do Espírito Santo) Missão Resgate está localizado na Praça Pacaembú nº 34, Conjunto Gramoré, Zona Norte de Natal.

O PELOPES tem ajudado a muitos na ressocialização, restaurando famílias, tirando pessoas das drogas, de roubos, da prostituição, entre outros problemas. 

Para participar ou conhecer o trabalho do PELOPES. Todos os dias, às 7:00 horas da manhã, uma palestra de Fé, oração e logo após um café da manhã. 




SEMSUR limpa Praça Garotinho da Copa no Gramoré, Zona Norte de Natal





A SEMSUR realiza limpeza de toda a Praça Garotinho da Copa, no Gramoré, Zona Norte de Natal. A Garotinho fica localizada na entrada do Conjunto e é extensa. A limpeza encerrará nesta semana. 

A comunidade do Gramoré agradece à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.




















sexta-feira, 29 de abril de 2016

Portalegre recebe curso de Capacitação sobre despesa pública e controle interno do TCE/RN



O município de Portalegre (RN)  recebeu, entre os dias 26 a 28 de abril, o curso de Capacitação sobre despesa pública e controle interno promovido pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN), através da sua escola de contas, em parceria com a Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte (FEMURN) e Federação das Câmaras Municipais do Rio Grande do Norte (FECAM/RN).

O evento fez parte das ações programadas através da parceria firmada entre a FEMURN, FECAM/RN e TCE/RN, com o Projeto Escola Itinerante, oferecendo apoio aos gestores, prevenindo a ocorrência de desvios e irregularidades, principalmente as falhas ocasionadas pela falta de informação adequada.

O Presidente da FEMURN, Francisco José Silveira Júnior, destaca a orientação que o TCE/RN tem dado aos gestores e a importância dos cursos para a melhoria dos poderes executivo e legislativo: "A realização dos encontros regionais representam uma contribuição mais efetiva para a melhoria da administração pública municipal. É de muita importância que possamos, cada vez mais, qualificar os gestores e melhorar a gestão pública", afirma Francisco José.

Na edição de Portalegre, o instrutor do TCE/RN Ricardo Barbosa Villaça, abordou o tema “Controle Interno”, e Francisco Nascimento de Sousa ministrou a palestra sobre “Execução da Despesa Pública”. O curso aconteceu no Hotel Portal da Serra.

A capacitação já foi realizada este ano nas cidades de Mossoró e Currais Novos, reunindo mais de 150 participantes em cada evento. O curso também beneficiará o público da região Leste potiguar com mais duas edições, a primeira de 10 a 12 de maio, e a segunda de 17 a 19 de maio. Estes eventos serão realizados no auditório do TCE/RN, em Natal.

Novo presidente da FECAM/RN será empossado dia 6 de maio

Diego Macedo entrega convite de posse ao presidente da FEMURN, Silveira Junior

A posse oficial do novo presidente da Federação das Câmaras Municipais do Rio Grande do Norte (FECAM/RN), Diego Araújo Macêdo, será realizada no dia 6 de maio. A cerimônia está marcada para às 19 horas, no Espaço de Eventos "O Macedão"em  Ipueira/RN, município o qual o parlamentar também é presidente da Câmara dos Vereadores.

Diego Macêdo assume oficialmente o lugar que era ocupado pelo presidente da Câmara de Mossoró, Jório Nogueira. De acordo com Macêdo, seu objetivo é fortalecer ainda mais a união dos vereadores do Estado, bem como a sua imagem para a sociedade. “Vivemos um momento de instabilidade política no Brasil, que tem afetado de forma geral a credibilidade nas instituições políticas. O compromisso dessa nova gestão da FECAM/RN é reforçar a importância e o trabalho que está sendo feito pelo legislativo em cada município do Rio Grande do Norte. Espero ampliar as filiações com os municípios que ainda não fazem parte da federação, para que juntos cresçamos como gestores municipais”, afirmou o presidente da FECAM/RN.

KITS PRESENTES - Promoção Clínica Gina Estética



Todo dia é dia das MÃES, mas, o mês de Maio foi dedicado a NÓS, seres maravilhosos de um gigantesco e uma generosidade sem medidas, e é por isso que somos sim ,merecedoras de tudo que existe de bom, sem nenhuma modéstia.

Então vamos aos nossos KITS PRESENTES, para nos presentearmos e presentear as nossas mães, sogras, irmãs e amigas.




ASMANS e SEBRAE realizam reunião com comerciantes no Nossa Senhora da Apresentação


Preocupado com a necessidade de orientar os comerciantes do Nossa Senhora da Apresentação, Zona Norte de Natal, o presidente da ASMANS (Associação dos Melhores Amigos do Bairro Nossa Senhora da Apresentação), Milklei Leite promoveu uma reunião em parceria com o Sebrae/RN,  que aconteceu na Escola Municipal Professora Dalva de Oliveira, a fim de dar apoio, informando sobre os procedimentos para a formalização de uma pequena empresa.

Participaram do encontro, o diretor técnico do Sebrae, João Hélio Cavalcanti e a diretora da Escola, Antônia. Na opinião de Milklei a reunião foi bastante produtiva, uma vez que os comerciantes necessitavam deste apoio com orientações, retirando suas dúvidas, como linhas de crédito junto aos Bancos.  Para os comerciantes locais as informações foram muito importante para o crescimento no mercado.

Após a reunião foram agendadas algumas visitas aos estabelecimentos, no sentido de conhecer os tipos dos produtos, as dificuldades e a partir daí as orientações, para que o comércio se mantenha em funcionamento e com boas vendas.

A ASMANS está localizada na Rua Dep. Joaquim Inácio de Carvalho Neto, nº 245, Loteamento Aliança, bairro Nossa Senhora da Apresentação.


quinta-feira, 28 de abril de 2016

LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 13 DE JANEIRO DE 2012

Art. 30.  Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias, as leis orçamentárias e os planos de aplicação dos recursos dos fundos de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão elaborados de modo a dar cumprimento ao disposto nesta Lei Complementar. 
§ 4o  Caberá aos Conselhos de Saúde deliberar sobre as diretrizes para o estabelecimento de prioridades. 
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA, VISIBILIDADE, FISCALIZAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE 
Seção I
Da Transparência e Visibilidade da Gestão da Saúde 
Art. 31.  Os órgãos gestores de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios darão ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, das prestações de contas periódicas da área da saúde, para consulta e apreciação dos cidadãos e de instituições da sociedade, com ênfase no que se refere a: 
I - comprovação do cumprimento do disposto nesta Lei Complementar; 
II - Relatório de Gestão do SUS; 
III - avaliação do Conselho de Saúde sobre a gestão do SUS no âmbito do respectivo ente da Federação. 
Parágrafo único.  A transparência e a visibilidade serão asseguradas mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e discussão do plano de saúde. 
Seção II
Da Escrituração e Consolidação das Contas da Saúde 
Art. 32.  Os órgãos de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios manterão registro contábil relativo às despesas efetuadas com ações e serviços públicos de saúde. 
Parágrafo único.  As normas gerais para fins do registro de que trata o caput serão editadas pelo órgão central de contabilidade da União, observada a necessidade de segregação das informações, com vistas a dar cumprimento às disposições desta Lei Complementar. 
Art. 33.  O gestor de saúde promoverá a consolidação das contas referentes às despesas com ações e serviços públicos de saúde executadas por órgãos e entidades da administração direta e indireta do respectivo ente da Federação. 
Seção III
Da Prestação de Contas 
Art. 34.  A prestação de contas prevista no art. 37 conterá demonstrativo das despesas com saúde integrante do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, a fim de subsidiar a emissão do parecer prévio de que trata o art. 56 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000
Art. 35.  As receitas correntes e as despesas com ações e serviços públicos de saúde serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Executivo, assim como em demonstrativo próprio que acompanhará o relatório de que trata o § 3o do art. 165 da Constituição Federal
Art. 36.  O gestor do SUS em cada ente da Federação elaborará Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações: 
I - montante e fonte dos recursos aplicados no período; 
II - auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações; 
III - oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação. 
§ 1o  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar a observância do disposto neste artigo mediante o envio de Relatório de Gestão ao respectivo Conselho de Saúde, até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao Conselho emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas estatuídas nesta Lei Complementar, ao qual será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, sem prejuízo do disposto nos arts. 56 e 57 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
§ 2o  Os entes da Federação deverão encaminhar a programação anual do Plano de Saúde ao respectivo Conselho de Saúde, para aprovação antes da data de encaminhamento da lei de diretrizes orçamentárias do exercício correspondente, à qual será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público. 
§ 3o  Anualmente, os entes da Federação atualizarão o cadastro no Sistema de que trata o art. 39 desta Lei Complementar, com menção às exigências deste artigo, além de indicar a data de aprovação do Relatório de Gestão pelo respectivo Conselho de Saúde. 
§ 4o  O Relatório de que trata o caput será elaborado de acordo com modelo padronizado aprovado pelo Conselho Nacional de Saúde, devendo-se adotar modelo simplificado para Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil habitantes). 
§ 5o  O gestor do SUS apresentará, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Casa Legislativa do respectivo ente da Federação, o Relatório de que trata o caput. 
Seção IV
Da Fiscalização da Gestão da Saúde 
Art. 37.  Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o cumprimento do disposto no art. 198 da Constituição Federal e nesta Lei Complementar
Art. 38.  O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, do sistema de auditoria do SUS, do órgão de controle interno e do Conselho de Saúde de cada ente da Federação, sem prejuízo do que dispõe esta Lei Complementar, fiscalizará o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que diz respeito: 
I - à elaboração e execução do Plano de Saúde Plurianual; 
II - ao cumprimento das metas para a saúde estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias; 
III - à aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde, observadas as regras previstas nesta Lei Complementar; 
IV - às transferências dos recursos aos Fundos de Saúde; 
V - à aplicação dos recursos vinculados ao SUS; 
VI - à destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos adquiridos com recursos vinculados à saúde. 
Art. 40.  Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disponibilizarão, aos respectivos Tribunais de Contas, informações sobre o cumprimento desta Lei Complementar, com a finalidade de subsidiar as ações de controle e fiscalização. 
Parágrafo único.  Constatadas divergências entre os dados disponibilizados pelo Poder Executivo e os obtidos pelos Tribunais de Contas em seus procedimentos de fiscalização, será dado ciência ao Poder Executivo e à direção local do SUS, para que sejam adotadas as medidas cabíveis, sem prejuízo das sanções previstas em lei. 
Art. 41.  Os Conselhos de Saúde, no âmbito de suas atribuições, avaliarão a cada quadrimestre o relatório consolidado do resultado da execução orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde sobre a repercussão da execução desta Lei Complementar nas condições de saúde e na qualidade dos serviços de saúde das populações respectivas e encaminhará ao Chefe do Poder Executivo do respectivo ente da Federação as indicações para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias. 
Art. 42.  Os órgãos do sistema de auditoria, controle e avaliação do SUS, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão verificar, pelo sistema de amostragem, o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, além de verificar a veracidade das informações constantes do Relatório de Gestão, com ênfase na verificação presencial dos resultados alcançados no relatório de saúde, sem prejuízo do acompanhamento pelos órgãos de controle externo e pelo Ministério Público com jurisdição no território do ente da Federação. 

quarta-feira, 27 de abril de 2016

Menos pneuzinhos sem cirurgia - Tratamento estético com Criolipólise


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ANTES E DEPOIS