Foto: TRE/RN
Resolução TSE nº 23.609/2019 estabelece os critérios para que partidos possam inscrever seus candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador
As
Eleições Municipais de 2020 se aproximam e, por todo o país, já iniciou a
contagem regressiva para que partidos e candidatos se preparem para concorrer
aos cargos de prefeito, de vice-prefeito e de vereador dos 5.568 municípios que
irão às urnas este ano. Entre as resoluções da Justiça Eleitoral que regulamentam
o pleito, uma em especial – a Resolução TSE nº 23.609/2019 – estabelece os
critérios para que os partidos possam registrar os candidatos que passarão pelo
crivo dos eleitores nas urnas eletrônicas em outubro.
O texto
da resolução compila normas dispostas na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº
9.096/1995), na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), no Código Eleitoral (Lei
nº 4.737/1965), na Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990) e na
Constituição Federal, entre outras.
Consta da
Resolução TSE nº 23.609/2019, por exemplo, a exigência de que somente partidos
políticos regularmente registrados na Justiça Eleitoral há pelo menos seis
meses podem registrar candidatos à eleição. Da mesma maneira, a norma limita a
formação de coligações de legendas às candidaturas para cargos majoritários, ou
seja, para prefeito e vice-prefeito.
A resolução também fixa de 20 de julho a 5 de agosto o período para a realização das convenções partidárias para a escolha dos candidatos, bem como dispõe sobre as regras para a organização das convenções e para a elaboração de suas respectivas atas.
A resolução também fixa de 20 de julho a 5 de agosto o período para a realização das convenções partidárias para a escolha dos candidatos, bem como dispõe sobre as regras para a organização das convenções e para a elaboração de suas respectivas atas.
Candidatos
A
nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o
alistamento e o domicílio na respectiva circunscrição eleitoral há pelo menos
seis meses, a filiação partidária por igual período de tempo – candidaturas
avulsas são expressamente vedadas – e a idade mínima estabelecida para o cargo
eletivo são as condições de elegibilidade apontadas pela resolução.
Cada partido poderá apresentar um candidato a prefeito e um a vice-prefeito, e candidatos a vereador no limite de uma vez e meia o número de assentos disponíveis na Câmara de Vereadores.
Os pedidos de registro de candidatura devem ser apresentados pelos partidos políticos aos respectivos juízes eleitorais até as 23h59 do dia 14 de agosto, pela internet, ou até as 19h do dia 15, no caso de documentos físicos. Caso os partidos não solicitem o registro de candidatura, o próprio candidato, desde que escolhido em convenção, poderá pessoalmente solicitá-lo até o dia 20 de agosto.
Para que
a Justiça Eleitoral aprecie e julgue um pedido de registro de candidatura, ele
deve vir acompanhado do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários
(Drap), que é o documento que atesta a realização da convenção partidária e a
escolha de um determinado candidato. Além do Drap, também devem ser
apresentados o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e o Requerimento
de Registro de Candidatura Individual (RRCI). Esses documentos são gerados pelo
Sistema de Registro de Candidaturas (CandEx) da Justiça Eleitoral e precisam
ser assinados pelo respectivo dirigente partidário com jurisdição no município.
Junto do
Requerimento de Registro de Candidatura, o candidato ainda deve apresentar a
sua declaração de bens, a cópia de seu documento de identificação, certidões
criminais para fins eleitorais, prova de alfabetização e de
desincompatibilização de cargo ou função pública, se for o caso, e as propostas
que defende.
Nesse
momento, o candidato também escolhe o número e o nome pelo qual quer ser
identificado na urna eletrônica. Esse nome poderá ser o seu nome de registro
civil ou parte dele, ou ainda um apelido, desde que não estabeleça dúvida sobre
a sua identidade e não seja ofensivo, ridículo ou irreverente. A foto que o identificará
na urna eletrônica também deverá ser apresentada. Nessa fotografia, ele poderá
usar indumentária ou pintura corporal étnica ou religiosa, mas não poderá usar
acessórios ou adornos, com exceção dos necessários às pessoas com deficiência.
A Justiça Eleitoral estabeleceu o prazo de 14 de setembro para que todos os cerca de 500 mil registros de candidatura esperados para o pleito de 2020 tenham sido julgados pelos respectivos juízes eleitorais.
Acesse a
íntegra da Resolução TSE nº 23.609/2019.
Fonte: TER/RN
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