De acordo com a lei, constituem casos de infração
várias formas de descarte irregular que oferecem risco à população:
Dispor nos locais públicos (ruas, praças, córregos e
suas margens) pneus, medicamentos, seringas, resíduos dos serviços de saúde,
lâmpadas fluorescentes, pilhas e baterias, componentes ou equipamentos
eletroeletrônicos, embalagens plásticas utilizadas para armazenar agrotóxicos e
similares, considerando-se a ameaça à saúde pública e também ao meio ambiente.
Violar recipientes acondicionadores de resíduos
sólidos urbanos, provocando o espalhamento; deixar de acondicionar e
disponibilizar para a coleta os resíduos gerados durante o término de feiras
livres, passeatas, espetáculos ou quaisquer eventos em espaços públicos; lançar
dos veículos qualquer objeto, resíduo ou rejeito; não proceder o recolhimento,
condicionamento e destinação adequados dos excrementos de animais; urinar ou
defecar em logradouros públicos; descartar nas ruas material proveniente da
distribuição de panfletos, prospectos ou qualquer tipo de propaganda, entre
outras infrações, como descartar de forma irregular nas ruas e terrenos podas
de árvores e resíduos de construções e até mesmo o lixo doméstico.
É considerado infrator quem, por
si ou seus prepostos, cometer, mandar, constranger, auxiliar ou se beneficiar
desta prática de infração de que trata a lei. Ou seja, não apenas a pessoa que
tenha sido flagrada, mas também quem a contratou.
As infrações previstas devem ser
classificadas como leve, média, grave e gravíssima. De acordo com a publicação,
são infrações à lei:
Leve
Não proceder a limpeza do
logradouro público após a preparação de concretos e argamassas
Descartar nos logradouros
públicos material proveniente da distribuição de panfletos, prospectos ou
qualquer tipo de propaganda.
Média
Descartar resíduos em sarjetas e caixas receptoras;
Deixar nos logradouros
públicos containers para deposição de entulho depois de atingida sua capacidade
máxima;
Descarregar ou vazar águas
servidas nos logradouros públicos;
Deixar, nos logradouros
públicos, terra, entulho ou materiais de construção;
Apresentar os resíduos
sólidos para a coleta fora dos dias e horários determinados pelo Poder Público;
Não
proceder ao recolhimento, acondicionamento e destinação adequados dos
excrementos animais;
Grave
Derramar ou dispor nos logradouros públicos
estopa, graxa, óleo, gordura, tinta, líquido de tinturaria, nata de cal,
cimento, gesso e similares;
Apresentar para coleta os resíduos sem
acondicionamento ou com acondicionamento inadequado;
Violar recipientes acondicionadores de
resíduos sólidos urbanos, provocando o espalhamento do conteúdo nos
logradouros;
Deixar de acondicionar e disponibilizar para
a coleta os resíduos gerados durante e imediatamente após o término de feiras livres,
passeatas, espetáculos ou quaisquer eventos que propiciem o acúmulo de resíduos
sólidos nos logradouros públicos;
Gravíssima
Dispor nos logradouros
públicos pneus, medicamentos, seringas, resíduos dos serviços de saúde,
lâmpadas fluorescentes, pilhas e baterias, componentes ou equipamentos
eletroeletrônicos, embalagens plásticas utilizadas para armazenar agrotóxicos e
similares;
Lançar dos veículos
qualquer objeto, resíduo ou rejeito;
Dispor nos logradouros ou
acondicionadores públicos animais ou partes de animais mortos;
Urinar e/ou defecar em
logradouros públicos;
Multas
Os valores das multas, para pessoa física,
serão atribuídos em função da gravidade da infração, definidas conforme os
seguintes critérios: Infração leve, multa de R$ 92,56; Infração média, multa de
R$ 289,90; Infração grave, multa de R$ 462,22; Infração gravíssima, multa de R$
1.232,00.
Os valores para pessoa jurídica serão
definidos conforme os seguintes critérios: Infração leve, multa de R$ 289,90;
Infração média, multa de R$ 792,25; Infração grave, multa de R$ 1.649,00;
Infração gravíssima, multa de R$ 2.460,00. A arrecadação das multas será
destinada ao sistema de limpeza da cidade, e aplicada em melhorias nesse
serviço.
O infrator terá prazo para defesa apresentada
à comissão a ser criada, observando os prazos a partir do conhecimento da
irregularidade cometida, mesmo que se negue a assinar o auto de infração. Além
da aplicação da multa, o responsável pela infração terá que recolher o lixo
depositado de forma irregular nos espaços públicos, também com prazo estipulado
pela fiscalização que lavrar o auto, sob pena de ter o valor acrescido sobre a
multa em 10%. diariamente.
Ao fim do prazo dado, caso não tenha
recolhido os resíduos, o infrator terá sua multa aumentada em 100%, além de, ao
fim do prazo para pagamento, o Poder Público poder autorizar a inserção do nome
do infrator junto aos órgãos de proteção ao crédito, tais como Serasa, Cadim
(Cadastro Informativo Municipal), cartório de títulos e protestos,
independentemente de ação judicial, bem como poderá enviar à Procuradoria Geral
do Município, a fim de que sejam inscritos em dívida ativa.
O infrator será penalizado com
multa e, em caso de reincidência, o valor será majorado em 100%, além de que a
multa será aplicada cumulativamente, caso haja duas ou mais infrações
cometidas.
No caso de pessoa física, o
fiscalizador terá o dever de agir de forma a conscientizá-lo, dando
oportunidade do cidadão corrigir sua conduta, e caso o faça imediatamente após
a sua ocorrência, será aplicada pena de Advertência.
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