A partir da próxima quarta-feira (20) é
assegurado direito de resposta ao candidato a prefeito, vice-prefeito ou
vereador escolhido em convenção partidária, ao partido político ou à coligação
atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação
caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por
qualquer veículo de comunicação social. Pela legislação eleitoral, as
convenções partidárias para deliberar sobre coligações e escolha de candidatos
devem ocorrer de 20 de julho a 5 de agosto. O direito de resposta nas situações
descritas é garantido pelo artigo 58 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).
Aquele que se considerar ofendido, ou
seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à
Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da
ofensa: 24 horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito; 48 horas,
quando se referir à programação normal das emissoras de rádio e televisão; 72
horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita. E, ainda, a qualquer
tempo, quando se referir a conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou
em 72 horas, após a sua retirada.
“A eleição é feita de informações e
elas devem ser verdadeiras. Obviamente, nenhum candidato, ninguém que use
propaganda eleitoral, pode partir para a ofensa a honra de terceiros. Daí a
necessidade de se observar a forma civilizada de se fazer campanha, por meio de
proposições, eventualmente até críticas a alguns dos candidatos, mas nunca
descambando para a ofensa pessoal, para a imputação de calúnia, de difamação,
injúria e, sobretudo, para a divulgação de fatos inverídicos”, afirma o
ministro Henrique Neves.
O ministro alerta para as sanções que
podem ser impostas a quem desrespeitar essas proibições. “O candidato, o
partido político que, na sua propaganda eleitoral, comete algumas das hipóteses
passíveis de direito de resposta, ele tem o seu espaço ocupado para que o
ofendido possa dar a explicação. Para quem ofende, o tempo é curto, mas para
quem exerce o direito de resposta o tempo tem que ser sempre maior. Por
exemplo, na propaganda de rádio e televisão, se o candidato fizer uma afirmação
caluniosa contra outro, este terá, no mínimo, um minuto de tempo de televisão
para exercer a sua resposta”, observa o ministro.
Segundo ele, além de todo esse aspecto
na esfera eleitoral, a ofensa pode gerar um processo criminal, pelos crimes que
caracterizam difamação, injúria ou calúnia, ou fato sabidamente inverídico, sob
o Código Eleitoral, assim como indenização na Justiça Comum por eventual dano
material ou moral causado.
O ministro ressalta ainda a relevância
do direito de resposta para assegurar o bom andamento da disputa eleitoral até
outubro. “É importante para garantir que a eventual informação, que seja
ofensiva ou não seja verdadeira, possa ser corrigida a tempo do eleitorado,
este sim o real destinatário da informação, ter conhecimento de que aquele fato
não era verdadeiro ou que ficou caracterizado como ofensa”, disse Henrique
Neves.
Ele lembrou que o pedido de direito de
resposta tem que ser julgado em 72 horas, a partir do momento em que for
protocolado. A tramitação é a seguinte: alguém protocola o pedido; a parte é
intimada para se defender em 24 horas; o Ministério Público Eleitoral (MPE)
emite o seu parecer também em 24 horas, e, finalmente, o juiz tem que decidir o
direito de resposta respeitando o prazo máximo de 72 horas.
“É fundamental que a resposta seja
contemporânea à ofensa, sob pena de tirar qualquer validade do instituto. Ou
seja, de nada adiantaria depois das eleições dar uma resposta, pois isto não
valeria para a manutenção do equilíbrio, porque já realizado o pleito. O
direito de resposta é uma forma de equilibrar as oportunidades entre os
candidatos antes das eleições”, concluiu o ministro.
Pelo artigo 58-A da Lei das Eleições, os
pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral
irregular em rádio, televisão e internet tramitarão preferencialmente em
relação aos demais processos em andamento na Justiça Eleitoral.
EM/TC
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