A captação ilícita de sufrágio (compra de
votos) é ilícito eleitoral punido com a cassação do registro ou do diploma do
candidato e multa, de acordo com o artigo 41-A da Lei das Eleicoes (Lei nº 9.504/1997), e
inelegibilidade por oito anos, segundo a alínea 'j' de dispositivo do artigo 1º da Lei
Complementar nº 64/90 (Lei de
Inelegibilidades), com as mudanças feitas pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010).
A Justiça Eleitoral pune com muito rigor,
conforme a lei, quem tenta influenciar a vontade do eleitor com a prática de
compra de votos. Isto porque, pela legislação, o direito do cidadão ao voto
livre, consciente e soberano é um bem juridicamente tutelado, devendo quem
comete o ilícito sofrer as sanções que a lei estipula.~
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