Por unanimidade, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
negou, durante a sessão administrativa desta quinta-feira (20), o pedido
de registro do Partido Nacional Corinthiano (PNC), ao não conhecer o
requerimento apresentado pela sigla. Os integrantes da Corte seguiram o
voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que apontou a
inexistência de prova do apoiamento mínimo do eleitorado no prazo de
dois anos contados da aquisição da personalidade civil, que ocorreu no
dia 7 de agosto de 2014.
De acordo com a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95),
é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter
nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de
dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político,
correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos
dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não
computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou
mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do
eleitorado que haja votado em cada um deles.
O ministro Luis Felipe Salomão destacou que a regra que estabeleceu
os dois anos para recolhimento das assinaturas foi instituída pela
reforma eleitoral editada pela Lei nº 13.165/2015,
e que essa inovação legislativa quanto ao prazo de apoiamento foi
objeto de regra de transição, uma vez que a necessidade de observância
ao biênio não se aplica às agremiações que protocolaram o pedido antes
de 29 de setembro de 2015, data da publicação da norma. No caso do
Partido Corinthiano, o pedido de registro foi protocolado no TSE no dia
31 de agosto de 2018.
Ainda de acordo com o relator, a regra instituída pela lei não ofende
o princípio da isonomia, da livre criação, fusão e incorporação de
partidos políticos prevista na Constituição Federal, pois, ao contrário,
“limita-se a estabelecer um requisito de modo a se comprovar
quantitativa e qualitativamente o apoio de eleitores a legenda que
pretenda participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo
Partidário e ter acesso a tempo de rádio e televisão”.
Para o ministro, trata-se de mecanismo que traduz o fortalecimento do
sistema democrático impedindo o advento de legendas sem o efetivo e
contemporâneo respaldo popular.
CM/JB
Processo relacionado: RPP 0601033-40 (PJe)
Fonte: TSE
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