quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020

TSE nega registro do Partido Nacional Corinthiano (PNC)

Em decisão unânime, Plenário apontou inexistência de apoiamento mínimo do eleitorado 


Por unanimidade, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou, durante a sessão administrativa desta quinta-feira (20), o pedido de registro do Partido Nacional Corinthiano (PNC), ao não conhecer o requerimento apresentado pela sigla. Os integrantes da Corte seguiram o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que apontou a inexistência de prova do apoiamento mínimo do eleitorado no prazo de dois anos contados da aquisição da personalidade civil, que ocorreu no dia 7 de agosto de 2014.

De acordo com a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.

O ministro Luis Felipe Salomão destacou que a regra que estabeleceu os dois anos para recolhimento das assinaturas foi instituída pela reforma eleitoral editada pela Lei nº 13.165/2015, e que essa inovação legislativa quanto ao prazo de apoiamento foi objeto de regra de transição, uma vez que a necessidade de observância ao biênio não se aplica às agremiações que protocolaram o pedido antes de 29 de setembro de 2015, data da publicação da norma. No caso do Partido Corinthiano, o pedido de registro foi protocolado no TSE no dia 31 de agosto de 2018.

Ainda de acordo com o relator, a regra instituída pela lei não ofende o princípio da isonomia, da livre criação, fusão e incorporação de partidos políticos prevista na Constituição Federal, pois, ao contrário, “limita-se a estabelecer um requisito de modo a se comprovar quantitativa e qualitativamente o apoio de eleitores a legenda que pretenda participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso a tempo de rádio e televisão”.

Para o ministro, trata-se de mecanismo que traduz o fortalecimento do sistema democrático impedindo o advento de legendas sem o efetivo e contemporâneo respaldo popular.

CM/JB

Processo relacionado: RPP 0601033-40 (PJe)

Fonte: TSE

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