SEGUE ABAIXO O RELATÓRIO
ASSUNTO: Relatório do PROCON-RN
sobre o processo de fiscalização a Postos de Combustíveis, no Estado do Rio
Grande do Norte, após aumento autorizado pelo Governo Federal e outras
considerações pertinentes ao processo.
OS FATOS
No final do mês de novembro/2013,
o Governo Federal concedeu um aumento de 4% para a gasolina e 8% para o diesel,
no que diz respeito ao frete e transporte do combustível entre a refinaria e as
distribuidoras.
No entanto, conforme detalhamento
abaixo, o Ministro da Fazenda Guido Mantega declarou à imprensa, que o aumento
nas bombas, portanto, o preço final para o consumidor, deveria ser acrescido
entre 2% e 2,5%.
Após inúmeras denúncias de
consumidores, o PROCON/RN realizou durante o mês de dezembro, uma série de
fiscalizações em postos de Natal e constatou a prática de aumento acima de 10%
no preço da gasolina (7,5%, em média, acima do índice divulgado pelo Ministério
da Fazenda).
Mais de 60 postos foram
investigados pelo PROCON-RN e, após a lavratura dos autos de constatação,
assegurado o direito constitucional da ampla defesa, no prazo de 10 dias
conforme estabelece a legislação consumerista.
No prazo de 10 dias, alguns
postos da cidade do Natal protocolaram suas “defesas” na sede do PROCON/RN, situada
no bairro da Ribeira.
Nas defesas supra referenciadas,
em fase final de análise, cabe observar:
1) Quase todos os documentos
foram apresentados de forma idêntica, na redação e nos documentos apensados. Os
relatórios e provas oferecidos em papel sem timbre e nenhuma indicação para
contato. Apenas, constando a assinatura, regra geral ilegível, dos
proprietários dos postos;
2) Data máxima vênia, foi
constatado in limine que as defesas em bloco deixaram de atender a exigência do
Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 30, inciso X, que é apresentar
uma justa causa para o aumento do preço, acima do anunciado pelo Governo
Federal. O conteúdo idêntico das informações apresentadas, salvo exceção, pelos
estabelecimentos está absolutamente desconexo com o solicitado e com a
realidade dos fatos.
3) O PROCON/RN reconhece a
idoneidade de grande parte dos empresários e proprietários de postos no Estado.
Reconhece que o setor gera emprego, renda e paga impostos. Lamenta, apenas, que
uma minoria tente desqualificar as atividades desse órgão estadual de defesa do
consumidor e obstruir a sua ação legítima e lastreada na Constituição e
legislação infraconstitucional. Tal fato não influirá no ânimo de cumprimento
do dever, sem outra finalidade que não seja buscar a justiça e aplicar a lei.
4) No mister de exercer as suas
funções fiscalizadoras, o PROCON-RN, a exemplo dos demais órgãos espalhados no
país, tem procurado interagir com os usuários consumidores, sem a colaboração
dos quais será impossível à preservação efetiva dos diretos coletivos. A
imprensa, nesse particular, presta relevante serviço, ao dá conhecimento das
medidas ultimadas e permitindo que o consumidor possa encaminhar as suas
opiniões e denuncias. É necessário divulgar as ações, sem outro objetivo que
não seja a busca da parceria com a sociedade. Quando é anunciada previamente
uma fiscalização constatam-se usualmente rebaixamentos de preços, o que é
positivo para a sociedade. A quase totalidade das fiscalizações decorre de
denúncias apresentadas pelos consumidores, via imprensa, ou por outros meios de
comunicação. Não é útil ao consumidor o trabalho em silêncio.
5) Em relação especificamente os
postos no interior do Estado, os mesmos foram notificados a apresentar a
composição do preço do combustível e o preço praticado anteriormente ao
aumento, para que se constate ou não a abusividade. Caso não se manifestem, a
alternativa será aplicar os artigos 55 e 56 do Código de Defesa do Consumidor.
Na cidade de Mossoró, por exemplo, o preço da gasolina é injustificável, na
maioria dos casos fiscalizados ainda com a fluência do prazo para a dedução da
ampla defesa.
6) Em várias situações, na defesa
do consumidor, o PROCON tem buscado a valiosa colaboração do Ministério
Público, que participa dos debates com
setores específicos, adotando
consensualmente medidas e providencias, algumas preventivas, para evitar
conflitos e preservar a tranquilidade e coesão social. Por tal razão o PROCON
está sempre aberto ao diálogo com os Ilustres membros do Ministério Público,
cuja missão constitucional relevante está definida no artigo 127 da Lei Magna:
“O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
7) O PROCON/RN não irá se
intimidar com aleivosias divulgadas na imprensa e redes sociais. Continuará a
realizar as suas atividades normalmente. Ressalta-se que, por força de lei, as
sanções são aplicadas com base nos últimos três meses de faturamento da empresa
e não pelo preço do combustível em si. O processo de finalização administrativa
dos autos de constatação lavrados, após o exercício amplo do direito de defesa,
leva alguns dias, em decorrência do zelo no exame da matéria e o fiel
cumprimento das exigências legais. Esclareça-se que há dificuldades em número
de pessoal, o que está sendo compensado pela extrema dedicação dos atuais
servidores do órgão.
8) O PROCON/RN se propõe, como
fase posterior às fiscalizações em curso, e no sentido preventivo para evitar
novos conflitos, realizar um DIÁLOGO AMPLO no RN para rediscutir a composição
do preço do combustível no estado, identificando de forma clara e transparente
as razões pelas quais, por exemplo, o preço no centro da cidade de João Pessoa,
a menos de 170km de Natal, constatado pela fiscalização desse órgão, seja no
valor de R$ 2,73, enquanto na capital potiguar o preço médio constatado oscila
entre R$ 3,05 e R$ 3,10 sendo o Rio Grande do Norte um dos maiores produtores
de petróleo do país, com diferença de R$ 0,30. A proposta é propor ao setor
empresarial de combustível (postos, distribuidores e refinarias), ao Governo do
Estado e PROCONS municipais, um debate aberto, com a assistência imprescindível
do Ministério Público e da Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor, do
Ministério da Justiça, para a análise responsável dos fatores que contribuem
para o preço oneroso da gasolina no RN. O PROCON/RN convidará igualmente, as
refinarias e as distribuidoras para que informem documentalmente, os fatores
que definem o preço final do combustível dos consumidores no RN.
Um fato de extrema gravidade
poderá ser debatido neste DIALOGO AMPLO. Alguns empresários, com pedido de
sigilo da fonte, solicitaram a intervenção do PROCON/RN, junto às
distribuidoras de combustível, sob a alegação de que há por parte delas a
imposição unilateral de aumentos e repasses financeiros, quase semanais, na
aquisição de combustível para revenda. Isto, segundo as empresas, inviabiliza
os negócios, com aumentos frequentes de custos. Tais distribuidoras intimidam
os postos, com ameaças de retaliação, caso a pressão seja divulgada. Trata-se
de “crime contra a economia” popular praticado pelas diretorias das empresas
distribuidoras de combustível do país, capitulado no artigo 3º, VI, da lei
1.521, de 26.12.51, que considera delito provocar a alta de preços de
mercadorias, por meio de operações fictícias, ou qualquer outro artifício.
09) Também é de conhecimento do
PROCON/RN a alegação da impossibilidade do tabelamento de preço, em virtude do
principio constitucional da livre concorrência de mercado. No caso, não se
trata de tabelamento. O mesmo texto constitucional, combinado com o Código de
Defesa do Consumidor, proíbe os abusos e aumentos sem justa causa na oferta do
preço dos produtos e serviços. O que o PROCON/RN divulgou foi um parâmetro
médio de preço (R$ 2,87) e não um tabelamento de preço. Contribuíram
significativamente para definir este preço padrão, além de, basicamente, a
orientação do Ministério da Fazenda, já citada, as pesquisas realizadas pelo
PROCON/Natal, que apontaram os preços praticados no mercado natalense entre os
meses de outubro a dezembro de 2013, caracterizando a abusividade mencionada no
artigo 39, X do CDC. Nas fiscalizações flexibilizamos, por não se tratar de
tabelamento, e aplicamos um valor médio, como preço não abusivo, de acordo com
o conceito jurídico da legislação consumerista e o principio jurídico da
razoabilidade jurídica.
10) A propósito, em 2 de dezembro
de 2012, o Diretor do PROCON/RS, Cristiano Aquino reforçou na imprensa o
argumento dos postos, de que o mercado é livre e não há tabelamento de preços.
No entanto, cita o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, que coíbe
aumento exagerado de preços, sem justa causa.
11) PAUTA FISCAL – O Governo do
Estado apresentou a nova pauta fiscal do estado: R$ 2,97. O PROCON recebe a
nova pauta fiscal e apresentará uma sugestão ao Governo do Estado visando
identificar uma forma de diminuir o preço da gasolina no Estado do Rio Grande
do Norte tomando por base a pauta fiscal de outros Estados Brasileiros. Para
isto abrirá o diálogo com a Secretaria de Planejamento, Secretaria de
Tributação, Ministério Público, OAB, Poder Judiciário, empresários locais e
distribuidoras para saber onde sugerir mudanças. É uma tentativa de contribuir
com o Governo do Estado e com à sociedade.
ANÁLISE DO MATERIAL COLHIDO PELO
PROCON/Natal:
MÊS DE NOVEMBRO/2013 (mês do
aumento – 29/11/2013 - autorizado pelo Governo Federal, através do Ministro da
Fazenda, na alíquota média de 2% - 2,5%)
GASOLINA COMUM
A diferença entre o maior (R$
2,93) e o menor preço (R$ 2,77) da gasolina foi de 5,78%, diferença essa que
aumentou em relação à observada entre setembro e outubro (4,32%). O menor preço
constatado pela pesquisa foi R$ 2,769, no Posto Carrefour, região Norte. Entre
as regiões, a Oeste foi, novamente, a que apresentou o menor preço médio da
gasolina comum (R$ 2,82). Esse preço foi maior, porém, que os R$ 2,81
observados na mesma região no mês de outubro. Já os maiores preços do
combustível foram constatados, mais uma vez, na região Sul, na qual o valor
médio foi de R$ 2,87, exatamente como no mês anterior. FONTE: PROCON/Natal
Considerado o menor preço colhido
pelo PROCON/Natal, no valor de R$ 2,77 e aplicado aumento de 10% chega-se a R$
3,047. Esse era o preço médio aplicado por alguns postos na cidade de Natal, em
janeiro de 2013. Portanto, quando o índice de aumento para o consumidor final
deveria ser de entre 2% e 2,5% (preço parâmetro de R$ 2,87 – preço mínimo +
2,5% aproximadamente levando em conta a variação no preço do combustível na cidade),
constata-se o aumento médio de 10%.
As empresas alegam que há
situações econômicas diferentes e, portanto, os preços variam, em função dos
custos da localização (zonas com terrenos e aluguéis onerosos), oferta de
outros serviços (conveniência, assistência ao motorista) demandando mais
pessoal e investimentos etc. Realmente, aplica-se o princípio legal de que
situações diversas não devem ter tratamento jurídico idêntico. O que dificulta,
entretanto, é a constatação da quase padronização dos preços cobrados por litro
do combustível, não se refletindo nos preços finais de venda, o que seria
normal, tais diferenças de custos alegadas. Esse é um fato a ser esclarecido
com transparência e sem acusações prévias no diálogo amplo entre as partes
proposto pelo PROCON-RN.
Fundamentos jurídicos. Resumo da
resposta ao requerimento de informações solicitado por empresas revendedoras de
combustível em Natal
As empresas requerentes invocam
de forma equivocada a lei nº 12.527/11 com a finalidade evidente de obstruir a
ação legítima deste órgão, ao lavrar os autos de constatação.
A legislação citada, no artigo 10
§ 3º é clara:
“§ 3o - São vedadas quaisquer
exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de
interesse público”.
O PROCON-RN nesse caso específico
preserva o “interesse público”, sendo um serviço estatal, mantido pelo governo
do estado, que tem como finalidade proteger, amparar e defender o consumidor de
práticas comerciais enganosas, ou que lhe tragam danos ou prejuízos.
Mesmo diante da vedação citada, o
PROCON-RN prima pela transparência e publicidade das informações públicas e
mesmo sem ser obrigado a fornecê-las assim o faz e fornece os esclarecimentos a
seguir em respeito aos consumidores norte-rio-grandenses:
Os postos de combustíveis fixam
de maneira unilateral e desarrazoada, o prazo de 10 (dias) para o PROCON-RN
responder requerimento, ao invés de nesse prazo oferecer a sua defesa, com
demonstrativos que expliquem a majoração abusiva dos preços de combustíveis,
como recomenda a lei vigente.
Observe-se, que esta Coordenação
do PROCON-RN promoveu diálogo prévio com o Sindicato dos Postos de Combustíveis
no sentido de expor a constatação da abusividade dos preços de combustíveis em
Natal, após o último aumento. Solicitou, na oportunidade, documentação contábil
que explicasse os aumentos.
Silêncio absoluto. Nenhuma
resposta.
Agora, os postos, mesmo com o seu
direito de ampla defesa assegurado e fluindo, alegam o cerceamento do direito
de defesa (???) que já lhes foi concedido.
A pretensão do requerimento dos
postos de combustível é o fornecimento do estudo técnico, que levou o PROCON-RN
a conclusão de prática abusiva de preço de combustíveis e informações
correlatas e públicas do Ministério da Fazenda e da Justiça.
Os fundamentos e estudos sobre a
abusividade, que resultaram na convicção do aumento desproporcional dos preços
praticados pelos postos autuados estão fundamentados na declaração a seguir do
Ministro da Fazenda, Guido Mantega (Estado) e as informações colhidas nas
diligências do PROCON-RN.
“O ministro da Fazenda, Guido
Mantega, afirmou que o reajuste do preço da gasolina anunciado na última
sexta-feira deverá ter um impacto de 2% a 2,5% na bomba dos postos de
combustíveis”.
O Jornal “O Estado” do último dia
12 noticiou:
O último reajuste de 4% para a
gasolina nas refinarias da Petrobrás, anunciado no fim de novembro, chegou ao
consumidor em dezembro (4,04%) acima do impacto esperado por analistas (2% a
2,5%) no índice de referência IPCA.
Geralmente o repasse ao
consumidor costuma ser menor do que os reajustes feitos pela Petrobrás nas
refinarias, pois há outros itens, como impostos, embutidos na composição de
preço e que não variam. PIS/Pasep, Cofins e ICMS respondem por 33% do preço
total nas bombas, segundo dados da Petrobrás.
Poderia o PROCON-RN discordar da
orientação de quem comanda a economia do país?
Por acaso deveria o PROCON
procrastinar a sua fiscalização, a pretexto de estudos específicos, quando já
havia a orientação inequívoca do Ministro da Fazenda?
Caberá aos postos de
combustíveis, se duvidarem do cálculo divulgado, requerer esclarecimentos
técnicos diretamente ao Ministro da Fazenda e ao Ministro da Justiça.
O PROCON-RN, apenas cumpre a
orientação de ambos e aplica a legislação consumerista.
A propósito, a Secretária
Nacional de Defesa do Consumidor, Dra. Juliana Pereira, declarou recentemente à
imprensa: “Eu não tenho medo nenhum de ter um conceito de abusividade de preços
e sair fazendo as autuações necessárias”. O mesmo se aplica ao PROCON/RN.
Já se iniciaram ações contra
“abusos” semelhantes constatados na cobrança de tarifas aéreas e de hotéis,
durante a Copa. O Globo noticiou que “o governo mobilizará Procons Estaduais e
o seu próprio Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) para
pressionar as empresas”.
Disse, ainda, a Secretária
Nacional de Defesa do Consumidor Dra. Juliana Pereira, que não se trata de
“tabelamento” que afronte o regime de livre mercado e que qualquer intervenção
– no caso do PROCON – terá como um dos fundamentos acomparabilidade de preços.
O parâmetro para a
comparabilidade recomendada nacionalmente no caso dos preços de revenda é o
patamar do “impacto de 2% a 2,5% na bomba dos postos de combustíveis” fixado
pelo Ministério da Fazenda, através do seu titular, Guido Mantega.
Repita-se que a abusividade do
preço de combustível, in casu, lastreia-se, portanto, na orientação do Ministro
da Fazenda, supra transcrita, acolhida pelo Ministério da Justiça, segundo
orientação, debates e conclusões com a participação dos Procons do país, durante
a última reunião realizada em Brasília, Distrito Federal.
A ação do PROCON-RN segue a
trilha do artigo 39, X, do Código de Defesa do Consumidor:
“É vedado ao fornecedor de
produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei
nº 8.884, de 11.6.1994)
X - elevar sem justa causa o
preço de produtos ou serviços.
Nenhuma defesa dos postos
apresentou a “justa causa”. A doutrina consumerista e a jurisprudência nacional
classificam como prática abusiva na “relação de comércio o desequilíbrio entre
fornecedor e consumidor, sendo o último não só a parte mais fraca da relação,
mas também a menos informada”.
A Constituição de 1988 dispõe, no
artigo 170:
“A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a
todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os
seguintes princípios:
......................
V - defesa do consumidor.
Sem atentar contra as regras do
livre mercado, ou impor tabelamento de preços, a Constituição foi incisiva no
artigo 174 ao estabelecer que “como agente normativo e regulador da atividade
econômica” cabe ao Estado o exercício“ na forma da lei, das funções de
fiscalização”.
No caso dos requerimentos
apreciados, como já dito, o PROCON-RN constatou a “abusividade”, aplicando a
orientação dos Ministérios da Fazenda, da Justiça e da lei em vigor.
Usando o critério da
comparabilidade de preços, recomendado pela Secretária Nacional do Consumidor,
Dra. Juliana Pereira, o presente documento elenca dados concretos colhidos pela
fiscalização do PROCON-Natal e PROCON-RN, tipificando “abusos de preço” em
postos de revenda de combustível na cidade de Natal e outras cidades do estado.
Por oportuno, o Código Civil
brasileiro de 2002, em seu art. 187, dispõe que “também comete ato ilícito o
titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites
impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes”.
A recomendação, portanto, da
“Teoria do Abuso” é no sentido de que, em toda relação contratual que dê
vantagem exagerada a uma das partes deve ser deduzida em juízo.
O Código de Defesa do Consumidor,
dispôs de forma pioneira sobre as relações de consumo que envolvem práticas
consideradas abusivas no Direito do consumidor, tanto no âmbito contratual,
quanto no extracontratual.
Tais práticas acentuam
drasticamente a vulnerabilidade natural do consumidor (parte mais fraca da
relação) perante o fornecedor (parte mais forte da relação).
Cabe destacar que a orientação
doutrinária, jurisprudencial, constitucional e legal para o PROCON/RN
caracterizar o “abuso de preço” inspira-se no Código de Defesa do Consumidor,
que recomenda critérios finalistas (objetivos) para basear e constatar a “abusividade”.
Tais critérios são os seguintes:
A DESPROPORCIONALIDADE
O fornecedor deve sempre procurar
a alternativa menos gravosa para o consumidor, de acordo com o princípio da
proporcionalidade (art. 6º do CDC).
O DESVIO DAS FUNÇÕES SOCIAIS E
ECONÔMICAS
O interesse social (artigo 1º do
CDC) e econômico não visar exclusivamente o lucro.
A INCOMPATIBILIDADE COM A
EQUIDADE
O Código de Defesa do Consumidor
acrescentou à equidade.
A INCOMPATIBILIDADE COM A BOA FÉ
O principio da boa-fé não visa à
análise do aspecto da análise objetiva. Seu princípio fundamental é o limite do
comportamento das partes, que devem agir com lealdade e confiança.
Outro critério usado pelo PROCON
é o da RAZOABILIDADE.
“A razoabilidade é um conceito
jurídico indeterminado, elástico e variável no tempo e no espaço. Consiste em
agir com bom senso, prudência, moderação, tomar atitudes adequadas e coerentes,
levando-se em conta a relação de proporcionalidade entre os meios empregados e
a finalidade a ser alcançada, bem como as circunstâncias que envolvem a pratica
do ato. (RESENDE, Antonio José Calhau. O Princípio da Razoabilidade dos Atos do
Poder Público. Revista do Legislativo. Abril, 2009).
Por fim cabe registrar o ponto de
vista do Eminente Desembargador Carlos Henrique Abrão, do TJSP, sobre a ação
dos Procons no controle dos preços abusivos:
"No Brasil e nas grandes
cidades, determinados estabelecimentos abusam dos preços e sentem-se imunes à
fiscalização e impunes às sanções. A mais pura verdade constatada pelo
PROCON/RN e rebatidas de forma imediata “No PROCON/RN não existe impunidade”,
em complemento ao pensamento do Ilustre Desembargador Paulista.
Qual seria a técnica para se
cogitar do preço abusivo. Deveras difícil se chegar a um denominador comum, mas
o bom senso e a precificação normal nos permitem uma avaliação mais
pormenorizada.
O lucro que ele aprisiona é
demasiado e fere todos os princípios que norteiam as regras de mercado, lesando
um numero indeterminado de pessoas.
É o momento de se acordar para a
variante, não se trata de uma lei da oferta e procura, pois que a concorrência
é mínima, e o Estado não fiscaliza, mais nada oferece, donde é plausível que as
entidades, a exemplo do PROCON comecem a desfilar suas inquietações e mostrem
tabelas comparativas de preços.
Afinal de contas não haverá uma
diferença da água para o vinho em determinado serviço ou produto, e tudo poderá
ter parâmetros.
Não se prega um controle ou uma
tabela, mas sim uma racionalidade do preço chamado justo, a fim de que o
consumidor tenha termômetros e opções para escolha".
Essa a resposta do PROCON-RN aos
requerimentos encaminhados.
Observa-se que o presente pedido
não interrompe o prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento da Defesa, no auto
de constatação 003478, de 07.01.14, após o qual serão tomadas as medidas
definidas em lei. Ao final serão feitas as notificações cabíveis.
Desta forma ficam todos os postos
autuados pelo PROCON/RN notificados de que este relatório é a resposta final do
PROCON/RN para as defesas (idênticas) apresentadas mudando apenas a assinatura
do proprietário dos postos e/ou seus gerentes. Até pela imposssibilidade de
enviar esta notificação por falta de informações nos documentos apresentados.
O PROCON/RN continuará à
disposição da sociedade para esclarecer eventuais dúvidas e/ou esclarecimentos,
numa abertura ampla ao diálogo democrático, com fundamento nos princípios da
transparência e respeito aos direitos inalienáveis dos cidadãos. Agradece ainda
a todos aqueles que participaram do processo através das redes sociais e do
email rnconsumidor@gmail.com.
Atenciosamente,
Ney Lopes Júnior
Coordenador Geral
PROCON/RIO GRANDE DO NORTE
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