O Conselho de
Consumidores da COSERN foi criado em atendimento ao art. 13 da Lei 8.631 de
04/03/93 e regulamentado pelo Decreto 774 de 18/03/93 e Resolução nº 138, de
10/05/00.
É um órgão
sem personalidade jurídica, de caráter consultivo, que atuam de forma
voluntária e não remunerada, formado por representante das classes residencial,
comercial, industrial, rural e do poder público, com a incumbência de opinar
sobre assuntos relacionados à prestação do serviço público de energia elétrica.
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
1
Analisar,
debater e propor soluções para assuntos que envolvam a coletividade de uma ou
mais classes de unidades consumidoras;
2
Cooperar
com a distribuidora e estimulá-la no desenvolvimento e na disseminação de
programas educativos destinados à orientação dos consumidores sobre a
utilização da energia elétrica, esclarecendo–lhes sobre seus direitos e deveres;
3 Examinar questões ligadas ao
fornecimento de energia elétrica, tarifas e adequação dos serviços prestados ao
consumidor final da COSERN;
4 Propor ações que possibilitem a
melhoria e adequação dos serviços prestados às diversas classes de
consumidores.
ONDE ATUA?
O Conselho de Consumidores da COSERN se reúne uma
vez a cada dois meses, em sala própria, das dependências do edifício sede da
COSERN à Rua Mermóz, nº 150, Cidade Alta, CEP 59.025-250. Telefone: (84)3215 6353
DIREITOS E DEVERES DOS CONSUMIDORES
DIREITOS:
·
Receber energia
elétrica em sua unidade consumidora, nos padrões de tensão e de índices de
continuidade estabelecidos;
·
Ser
orientado sobre o uso eficiente da energia elétrica, de modo a reduzir
desperdícios e garantir a segurança na sua utilização;
·
Escolher
uma entre pelo menos 6 (seis) datas disponibilizadas pela COSERN para o
vencimento da fatura;
·
Receber a
fatura com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data do vencimento ou
10 (dez) dias úteis, da mesma data, quando a unidade consumidora for classificada
como Poder Público ou Serviço Público;
·
Responder
apenas por débitos relativos à fatura de energia elétrica de sua
responsabilidade;
·
Ter o
serviço de atendimento telefônico gratuito disponível 24 (vinte e quatro) horas
por dia para a solução de problemas emergenciais;
·
Ser
atendido em suas solicitações e reclamações feitas à COSERN sem ter que se
deslocar do município onde se encontra a unidade consumidora;
·
Ser
informado de forma objetiva sobre solicitações e reclamações, de acordo com as
condições e prazos de execução de cada situação, sempre que previstos em normas
e regulamentos;
·
Ser
informado, na fatura, sobre a existência de faturas não pagas;
·
Ser
informado, na fatura, do percentual de reajuste da tarifa de energia elétrica e
a data de início de sua vigência;
·
Ser
ressarcido por valores cobrados e pagos indevidamente, acrescidos de
atualização monetária e juros;
·
Ser
informado, por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sobre a
possibilidade de suspensão de fornecimento por falta de pagamento;
·
Ter a
energia elétrica religada, no caso de suspensão indevida, sem quaisquer
despesas, no prazo máximo de até 4 (quatro) horas, a partir da constatação da
COSERN ou da informação do Consumidor;
·
Receber,
em caso de suspensão indevida do fornecimento, o crédito estabelecido na
regulamentação específica;
·
Ter a
energia elétrica religada, no prazo máximo de 24( vinte e quatro) horas para
área urbana ou 48 (quarenta e oito) horas para a área rural, após comprovado o
pagamento de fatura pendente;
·
Ser
ressarcido, quando couber, em no máximo 45 (quarenta e cinco) dias a partir da
data de solicitação, por meio de pagamento de moeda corrente ou, ainda, aceitar
o conserto ou a substituição do equipamento elétrico danificado por ocorrência
do sistema elétrico da Distribuidora;
·
Receber,
por meio da fatura de energia elétrica, importância monetária se houver
descumprimento, por parte da distribuidora, dos padrões de atendimento técnicos
e comerciais estabelecidos pela ANEEL;
·
Ser
informado sobre a ocorrência de interrupções programadas, por meio de jornais,
revistas, rádio, televisão, ou outro meio de comunicação, com antecedência mínima
de 72 (setenta e duas) horas;
·
Ser
informado, por documento escrito e individual, sobre as interrupções programadas,
com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, quando existir na unidade consumidora
pessoa que dependa de equipamentos elétricos indispensáveis à vida;
·
Ter, para
fins da consulta, nos locais de atendimento, acesso às Normas e Padrões da
COSERN e às Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica e ao
procedimento de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional
-PRODIST;
·
Quando da
suspensão do fornecimento, ser informado do pagamento do custo de
disponibilidade e das condições de encerramento da relação contratual;
·
Cancelar,
a qualquer tempo, a cobrança de outros serviços por ele autorizada;
·
Ser
informado sobre o direito à Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE e sobre os
critérios e procedimentos para a obtenção de tal benefício, se for o caso;
·
Receber,
até o mês de maio do ano corrente, declaração de quitação anual de débitos do
ano anterior, referentes ao consumo de energia elétrica.
DEVERES:
·
Manter a
adequação técnica e a segurança das instalações elétricas internas da unidade
consumidora, de acordo com as normas oficiais brasileiras;
·
Responder
pela guarda e integridade dos equipamentos de medição quando instalados no
interior da unidade consumidora;
·
Manter livre
a entrada de empregados e representantes da COSERN para fins de inspeção e
leitura dos medidores de energia;
·
Pagar a
fatura de energia elétrica até a data do vencimento, sujeitando-se às
penalidades cabíveis em caso de atraso;
·
Informar
à COSERN sobre a existência de pessoa, na unidade consumidora, que use
equipamentos elétricos indispensáveis à vida;
·
Manter os
dados cadastrais da unidade consumidora atualizados junto à Distribuidora,
especialmente quando da mudança do titular, solicitando a alteração da
titularidade ou o encerramento da relação contratual, se for o caso;
·
Informar
as alterações da atividade exercida (comércio, residência, rural, serviços) na
unidade consumidora;
·
Consultar
a COSERN quando o aumento de carga instalada da unidade consumidora exigir a
elevação da potência disponibilizada;
·
Ressarcir
a distribuidora, no caso de investimentos realizados para o fornecimento da
unidade consumidora e não amortizados, excetuando-se aqueles realizados em conformidade
com os programas de universalização dos serviços.
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