sábado, 11 de janeiro de 2014

CONSELHO DE CONSUMIDORES DA COSERN



O Conselho de Consumidores da COSERN foi criado em atendimento ao art. 13 da Lei 8.631 de 04/03/93 e regulamentado pelo Decreto 774 de 18/03/93 e Resolução nº 138, de 10/05/00.


É um órgão sem personalidade jurídica, de caráter consultivo, que atuam de forma voluntária e não remunerada, formado por representante das classes residencial, comercial, industrial, rural e do poder público, com a incumbência de opinar sobre assuntos relacionados à prestação do serviço público de energia elétrica.


PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:

1      Analisar, debater e propor soluções para assuntos que envolvam a coletividade de uma ou mais classes de unidades consumidoras;



2      Cooperar com a distribuidora e estimulá-la no desenvolvimento e na disseminação de programas educativos destinados à orientação dos consumidores sobre a utilização da energia elétrica, esclarecendo–lhes sobre seus direitos e deveres;



3      Examinar questões ligadas ao fornecimento de energia elétrica, tarifas e adequação dos serviços prestados ao consumidor final da COSERN;



4      Propor ações que possibilitem a melhoria e adequação dos serviços prestados às diversas classes de consumidores.


ONDE ATUA?

O Conselho de Consumidores da COSERN se reúne uma vez a cada dois meses, em sala própria, das dependências do edifício sede da COSERN à Rua Mermóz, nº 150, Cidade Alta, CEP 59.025-250. Telefone: (84)3215 6353



DIREITOS E DEVERES DOS CONSUMIDORES



DIREITOS:



·         Receber energia elétrica em sua unidade consumidora, nos padrões de tensão e de índices de continuidade estabelecidos;



·         Ser orientado sobre o uso eficiente da energia elétrica, de modo a reduzir desperdícios e garantir a segurança na sua utilização;



·         Escolher uma entre pelo menos 6 (seis) datas disponibilizadas pela COSERN para o vencimento da fatura;



·         Receber a fatura com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data do vencimento ou 10 (dez) dias úteis, da mesma data, quando a unidade consumidora for classificada como Poder Público ou Serviço Público;



·         Responder apenas por débitos relativos à fatura de energia elétrica de sua responsabilidade;



·         Ter o serviço de atendimento telefônico gratuito disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia para a solução de problemas emergenciais;



·         Ser atendido em suas solicitações e reclamações feitas à COSERN sem ter que se deslocar do município onde se encontra a unidade consumidora;



·         Ser informado de forma objetiva sobre solicitações e reclamações, de acordo com as condições e prazos de execução de cada situação, sempre que previstos em normas e regulamentos;



·         Ser informado, na fatura, sobre a existência de faturas não pagas;



·         Ser informado, na fatura, do percentual de reajuste da tarifa de energia elétrica e a data de início de sua vigência;



·         Ser ressarcido por valores cobrados e pagos indevidamente, acrescidos de atualização monetária e juros;



·         Ser informado, por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de suspensão de fornecimento por falta de pagamento;



·         Ter a energia elétrica religada, no caso de suspensão indevida, sem quaisquer despesas, no prazo máximo de até 4 (quatro) horas, a partir da constatação da COSERN ou da informação do Consumidor;



·         Receber, em caso de suspensão indevida do fornecimento, o crédito estabelecido na regulamentação específica;



·         Ter a energia elétrica religada, no prazo máximo de 24( vinte e quatro) horas para área urbana ou 48 (quarenta e oito) horas para a área rural, após comprovado o pagamento de fatura pendente;



·         Ser ressarcido, quando couber, em no máximo 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data de solicitação, por meio de pagamento de moeda corrente ou, ainda, aceitar o conserto ou a substituição do equipamento elétrico danificado por ocorrência do sistema elétrico da Distribuidora;



·         Receber, por meio da fatura de energia elétrica, importância monetária se houver descumprimento, por parte da distribuidora, dos padrões de atendimento técnicos e comerciais estabelecidos pela ANEEL;



·         Ser informado sobre a ocorrência de interrupções programadas, por meio de jornais, revistas, rádio, televisão, ou outro meio de comunicação, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas;



·         Ser informado, por documento escrito e individual, sobre as interrupções programadas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, quando existir na unidade consumidora pessoa que dependa de equipamentos elétricos indispensáveis à vida;



·         Ter, para fins da consulta, nos locais de atendimento, acesso às Normas e Padrões da COSERN e às Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica e ao procedimento de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional -PRODIST;



·         Quando da suspensão do fornecimento, ser informado do pagamento do custo de disponibilidade e das condições de encerramento da relação contratual;



·         Cancelar, a qualquer tempo, a cobrança de outros serviços por ele autorizada;



·         Ser informado sobre o direito à Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE e sobre os critérios e procedimentos para a obtenção de tal benefício, se for o caso;



·         Receber, até o mês de maio do ano corrente, declaração de quitação anual de débitos do ano anterior, referentes ao consumo de energia elétrica.


DEVERES:
                                                 
·         Manter a adequação técnica e a segurança das instalações elétricas internas da unidade consumidora, de acordo com as normas oficiais brasileiras;

·         Responder pela guarda e integridade dos equipamentos de medição quando instalados no interior da unidade consumidora;

·         Manter livre a entrada de empregados e representantes da COSERN para fins de inspeção e leitura dos medidores de energia;

·         Pagar a fatura de energia elétrica até a data do vencimento, sujeitando-se às penalidades cabíveis em caso de atraso;

·         Informar à COSERN sobre a existência de pessoa, na unidade consumidora, que use equipamentos elétricos indispensáveis à vida;

·         Manter os dados cadastrais da unidade consumidora atualizados junto à Distribuidora, especialmente quando da mudança do titular, solicitando a alteração da titularidade ou o encerramento da relação contratual, se for o caso;

·         Informar as alterações da atividade exercida (comércio, residência, rural, serviços) na unidade consumidora;

·         Consultar a COSERN quando o aumento de carga instalada da unidade consumidora exigir a elevação da potência disponibilizada;

·         Ressarcir a distribuidora, no caso de investimentos realizados para o fornecimento da unidade consumidora e não amortizados, excetuando-se aqueles realizados em conformidade com os programas de universalização dos serviços.





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